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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000522-60.2010.8.16.0194
0000656-21.2009.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Agravo Interno Cível n° 0000522-60.2010.8.16.0194 Ag
12ª Vara Cível de Curitiba
Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): RUTE EJIMA IWAMOTO
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Trata-se de agravo interno. Ocorre que, no curso do processamento
do recurso, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na homologação
de acordo pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, conforme sentença proferida em 12/03/2026.
A transação celebrada entre as partes, regularmente homologada,
põe fim ao litígio instaurado na origem, fazendo cessar a controvérsia que
fundamentava a interposição do presente agravo interno. Nessas circunstâncias,
resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o
interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do pronunciamento
jurisdicional, requisitos que não mais subsistem após a extinção definitiva do
processo originário.
Com efeito, inexistindo mais relação jurídica controvertida a ser
dirimida, mostra-se inviável o prosseguimento da análise do recurso, porquanto
eventual julgamento não produziria qualquer efeito prático ou jurídico útil às
partes, configurando-se hipótese clássica de prejudicialidade.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda
superveniente do objeto, ficando prejudicada a apreciação do agravo interno.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da
perda superveniente do objeto, decorrente da homologação do acordo e
extinção do processo de origem com resolução do mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado