Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno Cível n° 0000522-60.2010.8.16.0194 Ag 12ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): RUTE EJIMA IWAMOTO Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Trata-se de agravo interno. Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na homologação de acordo pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida em 12/03/2026. A transação celebrada entre as partes, regularmente homologada, põe fim ao litígio instaurado na origem, fazendo cessar a controvérsia que fundamentava a interposição do presente agravo interno. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional, requisitos que não mais subsistem após a extinção definitiva do processo originário. Com efeito, inexistindo mais relação jurídica controvertida a ser dirimida, mostra-se inviável o prosseguimento da análise do recurso, porquanto eventual julgamento não produziria qualquer efeito prático ou jurídico útil às partes, configurando-se hipótese clássica de prejudicialidade. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a apreciação do agravo interno. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da homologação do acordo e extinção do processo de origem com resolução do mérito. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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